Cristiano
Cristiano

Notícias

Violência Doméstica em Namoro: Tribunal de Braga Condena Arguido a Três Anos e Quatro Meses de Prisão Suspensa

Violência Doméstica em Namoro: Tribunal de Braga Condena Arguido a Três Anos e Quatro Meses de Prisão Suspensa

O Juízo Local Criminal de Braga proferiu, em março de 2026, sentença condenatória num processo de violência doméstica em que o nosso escritório assegurou a representação dos interesses da vítima. O arguido foi condenado na pena de três anos e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período mediante regime de prova, e na pena acessória de proibição de contacto com a vítima e de se aproximar da sua residência e local de trabalho, fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância. No plano cível, foi arbitrada à nossa constituinte uma compensação de 4.000,00 € a título de danos não patrimoniais.

O Caso

A relação de namoro entre as partes durou aproximadamente (três anos, com coabitação de cerca de dois anos. Ao longo desse período, o arguido sujeitou a vítima a um padrão continuado de maus-tratos verbais, psicológicos e físicos (com lesões documentadas), a que se somou um controlo obsessivo sobre a sua vida quotidiana. Após o fim da relação, a conduta não cessou: o arguido continuou a assediar a vítima por meios digitais e presencialmente. O tribunal deu como provado que o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, “tratando [a vítima] de forma desumana, maldosa e humilhante”.

A Condenação

O arguido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica na forma agravada, nos termos do artigo 152.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), do Código Penal, com moldura abstrata de dois a cinco anos de prisão.

Na determinação da pena concreta, o tribunal ponderou, em sentido agravante, o elevado grau de ilicitude, o dolo direto, a culpa elevada e a total ausência de arrependimento. Em sentido atenuante, pesaram a ausência de antecedentes criminais e a inserção profissional e familiar do arguido. A pena de três anos e quatro meses de prisão foi suspensa na sua execução, com regime de prova orientado para o desenvolvimento de competências de gestão emocional e relacional. A pena acessória foi sujeita a fiscalização eletrónica, assegurando proteção efetiva à nossa constituinte durante todo o período de suspensão.

A Pena no Espelho da Jurisprudência

A pena aplicada insere-se no intervalo que os tribunais superiores têm considerado adequado em casos de violência doméstica em contexto de namoro ou coabitação, sem antecedentes criminais.

O Tribunal da Relação de Évora, em fevereiro de 2016, confirmou três anos e seis meses de prisão suspensa, com regime de prova, relativamente a arguido primário em circunstâncias próximas. O Supremo Tribunal de Justiça, em abril de 2025, validou uma condenação em três anos de prisão suspensa em violência doméstica agravada sem antecedentes. Em casos de maior gravidade, que envolveram adicionalmente violência sexual, o Tribunal da Relação de Lisboa, em setembro de 2025, considerou não desajustada a pena de três anos e oito meses de prisão suspensa. A pena fixada na presente sentença revela-se, assim, calibrada em função da concreta gravidade dos factos provados.

O Pedido de Indemnização Civil

A nossa constituinte havia peticionado a condenação do arguido no pagamento de danos não patrimoniais. O tribunal arbitrou 4.000,00 €, julgando o pedido parcialmente procedente, com fundamento no grau de culpabilidade do demandado, na sua situação económica e nos montantes atribuídos em casos similares.

O confronto com a jurisprudência dos tribunais superiores revela que os montantes arbitrados em casos de violência doméstica com lesões físicas documentadas têm sido, em regra, mais elevados. O Tribunal da Relação de Guimarães, em setembro de 2011, considerou que 5.000,00 € por insultos e agressões ao longo da convivência conjugal “nada tem de excessivo”, advertindo que um valor inferior equivaleria a uma mera sanção simbólica. O Tribunal da Relação de Évora, em outubro de 2012, arbitrou 8.500,00 € em caso de humilhação, vergonha e perda de autoestima com repercussões na vida social da vítima. A compensação fixada nos presentes autos situa-se abaixo dessa tendência, refletindo sobretudo a condição económica modesta do demandado. A decisão sobre o pedido civil transitou em julgado, não sendo admissível recurso por o valor se situar abaixo da alçada do tribunal superior.

Nota Final

A nossa intervenção pautou-se, como sempre, pela defesa intransigente dos direitos da nossa constituinte e pela aplicação rigorosa da lei. A decisão reafirma que o controlo, a intimidação e a degradação numa relação de namoro não encontram qualquer tolerância no ordenamento jurídico-penal português.

(Nota: A parte criminal da decisão está sujeita aos prazos legais de recurso, aguardando-se o respetivo trânsito em julgado. A parte cível transitou em julgado.)

Sobre o Autor:

Cristiano Pinheiro é Advogado, assumindo a advocacia como uma missão de Rigor, Verdade e Excelência. A sua atuação, focada no Direito da Família, Imobiliário e Responsabilidade Civil/Penal, distingue-se pela procura de resultados sólidos, construindo soluções justas que protegem o futuro dos seus clientes.

Onde a Verdade encontra a Excelência

www.cristianopinheiro.pt