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POSSO RECUSAR IDENTIFICAR O CONDUTOR NUMA MULTA DE TRÂNSITO?
PUBLICADO
30/09/2025
PALAVRAS CHAVES
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Caso o titular do documento de identificação do veículo se trate de pessoa singular, a lei não estabelece qualquer obrigação do mesmo proceder à identificação do condutor do veículo à data dos factos que deram origem ao processo de contraordenação, no entanto, a responsabilidade relativamente à infração recairá sobre este caso não seja possível às autoridades proceder à identificação do mesmo. No entanto, caso o titular do documento de identificação do veículo se trate de pessoa coletiva, para além de recair sobre si a responsabilidade pela infração cometida, caso não identifique o condutor do veículo à data dos factos, incorre ainda numa contraordenação punível com coima que pode ir de 120€ a 600€.
Diz-nos o artigo 135.º, n.º 3, al. b) do Código da Estrada que: “A responsabilidade pelas infrações previstas no Código da Estrada e legislação complementar recai no: (…) b) Titular do documento de identificação do veículo relativamente às infrações que respeitem às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, bem como pelas infrações referidas na alínea anterior quando não for possível identificar o condutor”.
Por sua vez, o número 2 do artigo 171.º estabelece que: “Quando se trate de contra-ordenação praticada no exercício da condução e o agente de autoridade não puder identificar o autor da infracção, deve ser levantado o auto de contra-ordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo”.
Assim, aquando da prática de uma contraordenação, caso não seja possível ao agente da autoridade que a presencia, identificar o condutor do veiculo, levanta o auto de contraordenação contra o titular do documento de identificação do veículo.
O titular do documento de identificação do veículo, tratando-se de pessoa singular, perante a notificação do auto de contraordenação pode, no prazo concedido para a defesa, identificar pessoa distinta como condutora do veículo à data dos factos e, portanto, autora da contraordenação, sendo o processo suspenso e instaurado novo processo contra a pessoa identificada (artigo n.º 171.º, n.º 3 do Código da Estrada).
A identificação do condutor deve ser feita através da indicação de:
- Nome completo ou, quando se trate de pessoa coletiva, denominação social;
- Domicílio fiscal;
- Número do documento legal de identificação pessoal, data e respetivo serviço emissor ou, quando se trate de pessoa coletiva, do número de pessoa coletiva;
- Número do título de condução e respetivo serviço emissor;
- Número e identificação do documento que titula o exercício da atividade, no âmbito da qual a infração foi praticada.
Não procedendo à identificação do condutor, o processo de contraordenação continua a correr contra o titular do documento de identificação do veículo.
Caso o titular do documento de identificação do veículo se trate de pessoa coletiva, o n.º 5 do artigo 171.º do Código da Estrada estabelece que: “ Quando o agente da autoridade não puder identificar o autor da contraordenação e verificar que o titular do documento de identificação é pessoa coletiva, deve esta ser notificada para, no prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação do condutor, ou, no caso de existir aluguer operacional do veículo, aluguer de longa duração ou locação financeira, do locatário, com todos os elementos constantes do n.º 1 sob pena de o processo correr contra ela, nos termos do n.º 2.”
Notificada para tal, a pessoa coletiva titular do documento de identificação do veículo tem 15 dias uteis a contar dessa notificação, para identificar o condutor do mesmo à data dos factos, indicando todos os elementos já referidos, sob pena de continuar a correr contra si o procedimento criminal (artigo 171.º, n.º 6 do Código da Estrada). Para além disso, a pessoa coletiva, caso incumpra com esta obrigação legal, incorre em contraordenação e pode ser sancionada com coima de 120€ a 600€ (artigo 4.º, n.º 2 por remissão do artigo 171.º, n.º 8, ambos do Código da Estrada).
Assim, uma pessoa singular que seja notificado de um auto de contraordenação de uma infração que tenha sido da autoria de outro agente, condutor do veículo à data dos factos pode recusar-se a identificar o condutor, tendo como consequência que o processo contraordenacional continue a correr contra si. No entanto, uma pessoa coletiva, titular do documento de identificação de um veículo, sendo notificada para identificar o condutor do mesmo à data dos factos, incumpra com esta obrigação legal, além do processo contraordenacional continuar a correr contra si, incorre numa contraordenação punível com coima.
Sobre o Autor:
Cristiano Pinheiro é Advogado e Consultor Jurídico, especializado em Direito da Família, Arrendamento e Indemnizações/Responsabilidade Civil.
Pratica uma advocacia de proximidade, orientada pela verdade, pela transparência e pelo compromisso com a excelência, assegurando aos seus clientes soluções jurídicas sólidas e duradouras.
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