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OS AVÓS TÊM DIREITO A VISITAR OS NETOS?
Os Avós Têm Direito a Visitar os Netos?
A resposta é sim. O direito português reconhece que o convívio entre avós e netos tem valor jurídico próprio, e que os pais, mesmo quando exercem as responsabilidades parentais de forma plena, não podem simplesmente impedir esse contacto sem consequências. O fundamento não é sentimental: é a protecção do interesse superior da criança, que a lei presume ficar prejudicada quando privada da relação com os seus ascendentes.
Esta questão surge frequentemente em contexto de separação ou divórcio, quando os conflitos entre ex-cônjuges acabam por afastar os avós da vida dos netos. Mas surge também em situações de tensão familiar sem ruptura conjugal, ou após o falecimento de um dos progenitores. Em qualquer destes cenários, os avós têm ferramentas jurídicas concretas para fazer valer este direito.
O Que Diz a Lei: o Artigo 1887-A do Código Civil
O ponto de partida é o artigo 1887-A do Código Civil, introduzido pela Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto. Este artigo estabelece que os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes. A palavra "injustificadamente" é fundamental: o legislador não criou um direito absoluto, mas criou uma presunção de que o convívio é benéfico e que a privação desse convívio exige justificação.
Esta norma posiciona o interesse da criança como eixo central da questão. O direito de convívio dos avós não existe para satisfazer a vontade dos avós: existe porque a lei reconhece que a criança tem interesse no conhecimento e na manutenção das suas raízes familiares. Os pais são os titulares das responsabilidades parentais, nos termos do artigo 1906.º do Código Civil, mas o exercício dessas responsabilidades encontra aqui um limite concreto que a lei impõe no interesse do próprio filho.
Como Se Pede em Tribunal — O Processo na Prática
Quando o convívio é negado e não é possível chegar a acordo, os avós podem recorrer ao tribunal para que seja fixado um regime de visitas. O processo segue as regras do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. O artigo 35.º do RGPTC permite ao tribunal convocar os avós no âmbito de processos relativos a responsabilidades parentais. O artigo 40.º do RGPTC prevê que a sentença fixe o regime de convívio de forma concreta, incluindo dias, horários e condições de entrega e recolha da criança.
O que a jurisprudência tem dito, de forma consistente, é que o ónus da prova recai sobre o progenitor que pretende negar as visitas. Não são os avós que têm de demonstrar que o convívio é benéfico: são os pais que têm de justificar por que razão aquele convívio específico seria prejudicial para a criança. Esta inversão do ónus tem consequências práticas relevantes quando o processo chega a tribunal.
O Que Diz a Jurisprudência Portuguesa
O Tribunal da Relação de Guimarães tem construído jurisprudência consistente sobre esta matéria, com particular relevância para processos oriundos de Braga e do Minho. Em acórdão de 7 de Abril de 2022 (processo 1369/21.9T8BRG-B.G1), proveniente do Tribunal de Braga, o Tribunal da Relação de Guimarães reafirmou que o artigo 1887-A do Código Civil consagra uma presunção de que o convívio com os ascendentes é benéfico para a criança, cabendo ao progenitor que se opõe ilidir essa presunção com prova concreta do prejuízo.
Em acórdão de 16 de Maio de 2024 (processo 26/14.7TBEPS-V.G1), o mesmo tribunal sublinhou que a relação afectiva entre avós e netos constitui um elemento estruturante do desenvolvimento da criança, e que a ruptura abrupta desse vínculo pode causar danos que o direito tem obrigação de prevenir.
Noutras instâncias, a jurisprudência aponta no mesmo sentido. O Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de 14 de Outubro de 2021 (processo 1099/21.1T8FAR-A.E1), clarificou que o direito ao convívio com os avós é um direito autónomo da criança, não uma extensão das responsabilidades parentais. O Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 9 de Setembro de 2025 (processo 1217/23.5T8ALM-A.L1-7), o mais recente sobre esta matéria, reafirmou que o critério decisor é sempre o interesse superior da criança e que os conflitos entre adultos não podem servir de fundamento para o afastamento dos avós.
Questões Frequentes em Braga — O Que os Nossos Clientes Perguntam
O meu filho proíbe-me de ver os netos. Posso pedir ao tribunal?
Sim. Desde que não exista motivo justificado que coloque em risco o bem-estar da criança, os avós têm legitimidade para requerer ao tribunal um regime de convívio. O pedido deve ser fundamentado no artigo 1887-A do Código Civil e instruído com elementos que demonstrem a existência de uma relação prévia com o neto e o interesse da criança na manutenção desse convívio.
O progenitor com quem o neto vive pode recusar as visitas mesmo depois de o tribunal as ter fixado?
Não, sem consequências. Uma decisão judicial que fixe um regime de convívio entre avós e netos tem força executória. O seu incumprimento pode fundamentar uma acção no tribunal, com as correspondentes sanções, incluindo a aplicação de multas ao progenitor faltoso e, em casos de incumprimento reiterado, a alteração do regime estabelecido.
Que tipo de regime de visitas pode o tribunal fixar para os avós?
O regime é definido caso a caso, tendo em conta a idade da criança, a distância geográfica, a situação dos avós e o grau de relacionamento anterior. Na prática, pode incluir visitas em fins-de-semana alternados, períodos de férias escolares ou encontros regulares de menor duração. O artigo 40.º do RGPTC exige que a sentença seja suficientemente concreta para não deixar margem de manobra ao progenitor que se opõe.
O falecimento de um dos progenitores afecta o direito de visita dos avós do lado do falecido?
Não deve afectar, e a jurisprudência tem sido sensível a este cenário. A morte de um dos pais não extingue o direito ao convívio com os ascendentes desse ramo familiar. O Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 14 de Março de 2023 (processo 5292/16.0T8SNT-B.L1-7), distinguiu expressamente o direito de convívio dos avós do exercício das responsabilidades parentais, concluindo que o primeiro não depende do segundo.
A Nossa Abordagem
Os processos de convívio entre avós e netos têm uma particularidade que os torna exigentes: estão quase sempre encaixados num conflito familiar mais amplo, seja um divórcio litigioso, uma disputa de responsabilidades parentais ou uma ruptura de relação entre adultos. Isso significa que a estratégia processual tem de ter em conta não apenas o pedido concreto, mas o contexto em que ele se insere.
A abordagem que seguimos começa por avaliar a posição de cada parte com rigor, identificar a prova disponível e antecipar os argumentos contrários. Quando existe um relacionamento documentável entre avós e netos, há margem para construir um caso sólido. Quando a história é mais curta ou o conflito mais complexo, a estratégia tem de ser diferente, e é aí que a preparação prévia faz diferença.
Trabalhamos a partir de Braga, com atendimento presencial e por videochamada para clientes que não possam deslocar-se. Vieira do Minho está disponível mediante marcação prévia.
Se tiver dúvidas sobre a sua situação específica, pode ler também o nosso artigo sobre os direitos sucessórios dos filhos nascidos fora do casamento, que aborda a protecção legal dos vínculos de filiação nas suas diversas dimensões.
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Sobre o Autor:
Cristiano Pinheiro é Advogado, assumindo a advocacia como uma missão de Rigor, Verdade e Excelência. A sua atuação, focada no Direito da Família, Imobiliário e Responsabilidade Civil/Penal, distingue-se pela procura de resultados sólidos, construindo soluções justas que protegem o futuro dos seus clientes.
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