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Direitos Reais e Conflitos de Propriedade — Advogado em Braga

A propriedade é um dos pilares do Direito Civil, mas o seu exercício raramente é isento de conflitos. Em Braga e na região do Minho, os litígios sobre limites de prédios, caminhos de passagem partilhados, terrenos com histórico de posse disputada e imóveis em compropriedade são situações que chegam frequentemente ao escritório. A maioria destes conflitos tem solução jurídica, mas exige conhecimento técnico preciso e uma análise cuidadosa dos títulos, da posse e da jurisprudência aplicável.

Esta área do direito regula tudo o que diz respeito à titularidade, uso e defesa de bens imóveis: o reconhecimento do direito de propriedade, a sua aquisição por usucapião, a demarcação de prédios confinantes, a constituição e extinção de servidões, a divisão de bens em compropriedade, e a protecção da posse face a intromissões de terceiros.

 

O que diz a Lei — o conteúdo e a defesa do direito de propriedade

O artigo 1305.º do Código Civil consagra que o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem. Quando esse gozo é perturbado ou negado, o proprietário pode reagir judicialmente através da acção de reivindicação, prevista no artigo 1311.º do Código Civil, exigindo o reconhecimento do seu direito e a restituição do que lhe pertence. Uma das características mais relevantes desta acção está no artigo 1313.º: a acção de reivindicação não prescreve pelo decurso do tempo, sem prejuízo dos direitos adquiridos por usucapião.

A usucapião, regulada a partir do artigo 1287.º do Código Civil, permite que quem possua um imóvel de forma pública, pacífica e continuada durante determinado prazo adquira o direito de propriedade sobre ele. Os prazos variam conforme as características da posse: havendo registo do título e boa fé, bastam dez anos; sem registo e de má fé, exigem-se vinte anos, nos termos dos artigos 1294.º e 1296.º do Código Civil. O Supremo Tribunal de Justiça confirmou recentemente, no acórdão de 7 de Outubro de 2025, que a usucapião exige a demonstração de um animus possidendi genuíno, não bastando a mera detenção material da coisa.

O direito de demarcação, consagrado no artigo 1353.º do Código Civil, permite a qualquer proprietário exigir dos donos dos prédios confinantes a delimitação das estremas. Trata-se de um direito que não caduca e que pode ser exercido a qualquer momento, independentemente da antiguidade do prédio ou da relação com os vizinhos.

 

Servidões, compropriedade e outros conflitos frequentes

As servidões prediais são um dos focos mais frequentes de conflito em propriedades rurais e urbanas da região do Minho. Quando um prédio não tem acesso à via pública, o seu proprietário pode exigir a constituição de uma servidão legal de passagem sobre os prédios vizinhos, nos termos do artigo 1550.º do Código Civil, mediante pagamento de indemnização ao dono do prédio onerado. As servidões também se podem constituir por usucapião ou por destinação de pai de família, quando dois prédios pertencentes ao mesmo dono são separados e existem sinais visíveis e permanentes de serventia de um para o outro. O Tribunal da Relação de Coimbra, no acórdão de 10 de Fevereiro de 2026, confirmou que esta constituição opera de forma automática na separação dos prédios, salvo declaração em contrário no documento de divisão.

As servidões extinguem-se, entre outros casos, pelo não uso durante vinte anos ou por desnecessidade superveniente, quando o prédio dominante passa a dispor de comunicação com a via pública por outro meio, nos termos do artigo 1569.º do Código Civil. A declaração de extinção por desnecessidade exige sempre acção judicial e deve ser avaliada em termos objectivos relativos ao prédio dominante, não em função dos interesses subjectivos do seu proprietário.

Em situações de compropriedade, cada comproprietário pode, nos termos do artigo 1403.º do Código Civil, exigir a divisão do bem comum a qualquer momento, salvo se existir convenção de indivisão. O Tribunal da Relação do Porto, no acórdão de 10 de Julho de 2025, clarificou as duas fases da acção de divisão de coisa comum: a fase declarativa, onde se determinam as quotas e a divisibilidade do bem, e a fase executiva, onde se preenchem os quinhões ou se procede à venda. Quando o bem é indivisível, os comproprietários podem acordar na adjudicação a um deles com compensação em dinheiro, ou vender o imóvel e repartir o produto.

Quando um terceiro realiza obras que ofendem o direito de propriedade ou a posse de outrem, o lesado pode recorrer à providência cautelar de embargo de obra nova, exigindo a suspensão imediata dos trabalhos. O Tribunal da Relação de Guimarães analisou recentemente, no acórdão de 12 de Março de 2026, os requisitos de aplicação desta providência e as questões de caducidade associadas ao prazo de trinta dias para a sua dedução.

 

Questões frequentes em Braga — o que os nossos clientes perguntam

Possuo um terreno há décadas e nunca o registei. Posso perder a propriedade?

A falta de registo não implica, por si só, a perda da propriedade. O registo predial cria uma presunção de titularidade, mas quem possui o bem de forma pública, pacífica e continuada pode invocar a usucapião para reconhecer judicialmente o seu direito, nos termos do artigo 1287.º do Código Civil. Os prazos variam entre dez e vinte anos, consoante as características da posse. Contudo, se outra pessoa registar o imóvel a seu favor, a presunção que daí resulta pode dificultar a prova, pelo que é sempre aconselhável regularizar a situação o mais cedo possível.

O meu vizinho construiu um muro que invade o meu terreno. O que posso fazer?

Tem ao seu dispor vários meios de defesa. Se a obra ainda estiver em curso, pode requerer uma providência cautelar de embargo de obra nova no prazo de trinta dias a contar do conhecimento dos trabalhos, para os suspender de imediato. Se a obra já estiver concluída, pode intentar uma acção de reivindicação, ao abrigo do artigo 1311.º do Código Civil, exigindo o reconhecimento dos seus limites e a restituição da parcela invadida, com possibilidade de pedir indemnização pelos danos causados. A acção de demarcação, prevista no artigo 1353.º, pode ser cumulada quando as estremas não estejam claramente definidas.

Herdei um imóvel com os meus irmãos e há conflito sobre o uso. Como podemos resolver?

Em situações de compropriedade, qualquer comproprietário pode exigir a divisão do bem comum, nos termos do artigo 1412.º do Código Civil. Se não houver acordo, a solução é a acção de divisão de coisa comum, prevista no artigo 925.º do Código de Processo Civil. Se o bem não for divisível em substância (por exemplo, uma casa que não pode ser fisicamente partilhada sem perder valor), o tribunal pode ordenar a sua venda, com repartição do produto pelos comproprietários na proporção das suas quotas. A divisão amigável, quando possível, é sempre a solução mais rápida e menos onerosa.

O meu prédio não tem saída para a estrada e o vizinho não me deixa passar. Tenho direito a uma servidão de passagem?

Sim, se o seu prédio não tiver comunicação com a via pública nem condições de a estabelecer sem excessivo incómodo ou dispêndio, tem o direito de exigir a constituição de uma servidão legal de passagem sobre os prédios vizinhos, nos termos do artigo 1550.º do Código Civil. A passagem deve ser concedida pelo prédio que sofra menor prejuízo e pelo modo menos inconveniente, conforme o artigo 1553.º, com pagamento de indemnização ao proprietário do prédio onerado. Se a passagem tiver sido exercida há vários anos com sinais visíveis e permanentes, pode também invocar a aquisição da servidão por usucapião.

 

A nossa abordagem

Os conflitos de propriedade têm uma característica que os torna particularmente exigentes: assentam quase sempre em factos antigos, com prova dispersa por documentos, registos e testemunhos, e implicam uma análise rigorosa de títulos, cadernetas prediais, certidões de registo e, muitas vezes, vistorias ao terreno. Um erro na qualificação do pedido, a escolha do meio processual errado ou a omissão de um facto relevante podem comprometer irremediavelmente uma pretensão legítima.

A abordagem que seguimos começa pela leitura atenta de toda a documentação disponível: escrituras, registos, plantas, fotografias e qualquer elemento que permita reconstituir a história do imóvel e da posse. A partir daí, identificamos o regime jurídico aplicável, os meios de prova necessários e a estratégia processual mais adequada, seja uma acção de reivindicação, uma acção de demarcação, um processo de divisão de coisa comum ou uma providência cautelar urgente.

Quando a negociação é possível, é o caminho preferível: os conflitos de vizinhança e de família resolvidos em tribunal tendem a deixar sequelas que vão além do processo. Quando não é, representamos os nossos clientes nos tribunais competentes com o rigor que estas matérias exigem.

O escritório tem sede em Braga e presta atendimento presencial mediante marcação em Vieira do Minho. Para quem não possa deslocar-se, incluindo clientes residentes no estrangeiro, o atendimento pode realizar-se por videochamada.

 

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Sobre o Autor:

 

Cristiano Pinheiro é Advogado, assumindo a advocacia como uma missão de Rigor, Verdade e Excelência. A sua atuação, focada no Direito da Família, Imobiliário e Responsabilidade Civil/Penal, distingue-se pela procura de resultados sólidos, construindo soluções justas que protegem o futuro dos seus clientes.

 

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